O Tributo Como Instrumento Necessário De Uma Sociedade Organizada.
A importância do tributo como um instrumento vital para uma sociedade organizada, destacando sua necessidade para custear as atividades do Estado e garantir a ordem econômica e social.
TRIBUTÁRIA
Sandro Sousa, Henrique Assunção
2/7/20242 min read
De início, seria muita ousadia da nossa parte tentar esgotar um assunto tão vasto, controvertido e complexo. Assim, para iniciarmos o assunto, iremos recuar da vertente conceitual do tributo prevista no Código Tributário Nacional e, assim, passaremos para o conceito de tributo formatado na Lei que estatui normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, qual seja: Art. 9.º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
Nota-se que o art. 9.º da Lei 4.320/1964 é transparente em destacar a necessidade e finalidade do tributo, isso tudo porque se destina a suportar os gastos inerentes aos entes da federação, ou seja, tudo aquilo que está relacionado com a manutenção da engrenagem dos entes tributantes. Donde se sabe, os tributos são inerentes ao estado e, por certo, possuem relação direta com estado constitucional democrático de direito, tudo isso por ser nada menos do que um elemento necessário para subsistência e garantia da ordem e organização do estado.
Nesse sentido, nas mais diferentes formas de governo existentes no mundo, o tributo é um instrumento elementar, indispensável e inseparável de qualquer estrutura administrativa do poder público, a contrário senso, estaríamos diante de uma ruptura social e total desequilíbrio econômico. Com tudo isso, não podemos negar que no passado o exercício da tributação foi causa de arbitrariedades e autoritarismo, sendo necessário a ocorrência de fatos históricos como a Magna Carta de 1215 (Inglaterra), bem como a inconfidência mineira decorrente do “quinto dos infernos”, causada pelas arrobas desproporcionais de ouro em Minas Gerais.
Desse modo, como afirma o sábio doutrinador Leandro Paulsen (2023, págs. 5 a 7), “a tributação, em Estados democráticos e sociais, é instrumento da sociedade para a consecução dos seus próprios objetivos”. Ou seja, diante disso, uma premissa necessária, qual seja: “não há direito sem Estado, nem Estado sem tributo, sendo assim, a tributação inafastável”.
Destarte, sendo o gênero tributo uma rubrica das receitas derivadas do Estado, por certo, fonte indispensável para os gastos relacionados às atividades estatais, tem-se que o cometimento do ilícito tributário ofende a legalidade estabelecida pela vontade do povo que delegou poderes às autoridades e, também, ofende a sociedade da qual faz parte.
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